| Júlio Ladeia foi multado em 300 UPFs por ter causado danos aos cofres públicos | |
O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso multou, em 300 UPF´s/MT, o prefeito de Tangará da Serra, Julio César Davoli Ladeia por contratação e despesas ilegais de serviços jurídicos. O voto do relator, conselheiro Alencar Soares, acompanhou parecer do Ministério Público.
De acordo com o voto, a Prefeitura contratou, mediante o procedimento de inexigibilidade de licitação, a empresa “Borba & Gallindo Advogados e Associados” para a elaboração e acompanhamento de todos os atos da licitação a ser realizada para a contratação de uma instituição financeira.
Tal atribuição é um serviço corriqueiro e essencial à administração do Poder Público, não caracterizando, portanto, a singularidade da prestação de serviço contratado. O acompanhamento de eventuais recursos administrativos ou judiciais poderia ter sido prestado pela própria Procuradoria do município.
Para o TCE, o contrato causou dano de 378 mil reais ao erário municipal, valor relativo ao pagamento de honorários advocatícios por esses serviços prestados de consultoria.
Leia abaixo a íntegra da decisão:
SÍNTESE DO VOTO
No presente caso, a Prefeitura Municipal de Tangará da Serra contratou, mediante o procedimento de inexigibilidade de licitação n. 04/CPL/2007, a empresa “Borba & Gallindo Advogados e Associados” para a elaboração e acompanhamento de todos os atos da licitação a ser realizada para a contratação de uma instituição financeira a fim de movimentar a conta única e arrecadar recursos públicos municipais, por meio da concessão de uso.
A Prefeitura Municipal pagou pelo contrato, R$ 378.000,00, relativo aos honorários advocatícios por esses serviços prestados de consultoria, sem se preocupar que a própria Administração Pública Municipal dispõe de um quadro de pessoal de assessoramento jurídico junto à Procuradoria, capaz de realizar tal trabalho. Ante a escassez de recursos públicos, os atos administrativos de um agente político, em qualquer esfera administrativa, devem ser norteados pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Isto posto, acompanhando o Parecer n. 4.943/2007 da Procuradoria de Justiça junto a esta Corte de Contas, VOTO no sentido de julgar PROCEDENTE a presente Representação, julgando a sua despesa ILEGAL face à existência de irregularidades que ofenderam ao princípio da legalidade, legitimidade, proporcionalidade, razoabilidade e economicidade, e comino ao contratante Prefeito Municipal de Tangará da Serra, Sr. Julio César Davoli Ladeia, a multa pecuniária de 300 UPF´s/MT face à prática de atos de gestão ilegal, ilegítimo e antieconômico que resultaram dano ao erário municipal, a serem recolhidas com recursos próprios aos cofres públicos do FUNDECONTAS.
Nos termos do artigo 228, parágrafo único da Resolução n. 14/2007, encaminhem-se fotocópias de todo o processado ao Ministério Público Estadual para providências que entender necessárias.
É o voto.
II- DAS RAZÕES DO VOTO
Admitida a presente Representação de natureza interna formalizada pela equipe técnica da Subsecretaria de Controle de Organizações Municipais desta 4ª Relatoria em face da Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, em obediência às formalidades regimentais previstas no artigo 46 da Lei Complementar n. 269/2007 (Lei Orgânica - TCE), artigo 224 e seguintes da Resolução n. 14/2007 (Regimento Interno -TCE), passo à análise do mérito pontuando as razões fáticas e legais acerca dos fatos denunciados.
Primeiramente, importante aqui se faz apontar os requisitos legais necessários a permitir a contratação direta pela inexigibilidade de licitação. A Lei de Licitações em seu artigo 25, inciso, II, determina a observância de dois requisitos cumulativos, uma relativa ao objeto e, outra, ao sujeito contratado, quais sejam a singularidade do objeto e a notória especialização do profissional, além da inviabilidade de competição.
Para fins de elucidação, transcrevo os termos do artigo mencionado:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
... II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. ...
§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
No caso vertente, a Prefeitura Municipal de Tangará da Serra contratou, mediante o procedimento de inexigibilidade de licitação n. 04/CPL/2007, a empresa “Borba & Gallindo Advogados e Associados” para a elaboração e acompanhamento de todos os atos da licitação a ser realizada para a contratação de uma instituição financeira a fim de movimentar a conta única e arrecadar recursos públicos municipais, por meio da concessão de uso.
Quanto ao requisito legal da existência de notoriedade da empresa, trata-se de um requisito a ser analisado através de um processo de dedução. Por meio da documentação apresentada no procedimento licitatório, é que se irá inferir a dimensão dos conhecimentos jurídicos de uma sociedade advocatícia. Compete à Administração Pública a análise de qual empresa, dentre os participantes, que irá melhor satisfazer o objeto contratual.
Quanto ao requisito da singularidade do objeto, a equipe técnica, com muita propriedade, demonstrou que o objeto contratual não foi dotado desse requisito essencial e que, portanto, não poderia a Administração Pública de Tangará da Serra celebrar contrato sob a inexigibilidade de licitação.
Segundo elucidações de Diógenes Gasparini em sua obra Direito Administrativo, “por natureza singular do serviço há de se entender aquele que é portador de uma tal complexidade que o individualiza”. E ainda, de acordo com Celso Antonio Bandeira de Mello, “serviços singulares são os que se revestem de análogas características. De modo geral são singulares todas as produções intelectuais, realizadas isolada ou conjuntamente - por equipe – sempre que o trabalho a ser produzido se defina pela marca pessoal ou (coletiva), expressada em características científicas, técnicas e/ou artísticas”.
Os serviços prestados pela sociedade de advocacia contratada, tais como elaboração de edital, minuta de contrato, acompanhamento das etapas da licitação, são serviços atribuídos a uma Comissão de Licitação. Além disso, o acompanhamento de eventuais recursos administrativos ou judiciais, poderia ter sido prestado pela própria Procuradoria do Município.
A atribuição de elaborar os atos necessários ao procedimento de uma licitação é um serviço corriqueiro e essencial à administração do Poder Público que contrata com terceiros os serviços, obras, compras e alienações. Não está aqui, portanto, caracterizada a singularidade da prestação de serviço contratado pela Prefeitura Municipal de Tangará da Serra com a sociedade de advocacia através da inexigibilidade de licitação.
Além disso, houve o dispêndio pela Prefeitura Municipal do valor de R$ 378.000,00 (trezentos e setenta e oito mil reais) relativo ao pagamento de honorários advocatícios por esses serviços prestados de consultoria, sem olvidar que a própria Administração Pública Municipal dispõe de um quadro de pessoal de assessoramento jurídico junto à Procuradoria. Ante a escassez de recursos públicos, os atos administrativos de um agente político, em qualquer esfera administrativa, devem ser norteados pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Ainda que se trate de serviços técnicos especializados, não tendo um parâmetro para atribuir-lhe um valor, sobre o qual entendo que não se aplica a tabela de honorários a esse tipo de contrato de assessoria e consultoria, tem-se que o valor pago pela Administração Pública de Tangará da Serra à sociedade de advocacia contratada não foi razoável, proporcional, e, ainda, feriu ao princípio da economicidade e legitimidade que rege as finanças públicas.
Apesar do contrato celebrado pelo Poder Executivo de Tangará da Serra com a empresa Borba & Gallindo Advogados e Associados já ter exaurido seus efeitos legais diante da finalização de sua prestação de serviço, ao Tribunal de Contas, na fiscalização de contrato celebrado pela administração pública municipal, uma vez constatada a irregularidade na sua formação, e, conseqüente de sua despesa, compete a aplicação de sanções regimentais cabíveis, nos termos do artigo 75, inciso II da Lei Complementar n. 269/2007 e artigo 289, inciso II da Resolução n. 14/2007. Além de sujeitar também o agente público às providências judiciais a serem adotadas pelo Ministério Público em eventuais ações judiciais, nos termos do § 4º do artigo 37 da Constituição Federal, artigo 12 da Lei n. 8.429/1992 e Decreto-Lei n. 201/1967. Neste diapasão, concluo, portanto, invocando as razões fáticas e legais que integram este voto, que o Contrato n. 60 de 01/03/2007, decorrente do procedimento de inexigibilidade de licitação n. 04/CPL/2007, celebrado pela Prefeitura Municipal de Tangará da Serra com a empresa Borba & Gallindo Advogados e Associados, não preencheu os requisitos disciplinados pelo artigo 25, inciso II da Lei de Licitações n. 8.666/1993, contrariando o princípio da legalidade, legitimidade, proporcionalidade, razoabilidade e economicidade.
III- DO DISPOSITIVO:
Isto posto, acompanhando o Parecer n. 4.943/2007 da Procuradoria de Justiça junto a esta Corte de Contas, e nos termos do artigo 1º, inciso XV da Lei Complementar n. 269/2007 (Lei Orgânica -TCE/MT), artigo 29, inciso IX e artigo 227, § 4º da Resolução n. 14/2007 (Regimento Interno - TCE/MT), VOTO no sentido de julgar PROCEDENTE a Representação acerca do Contrato n. 60 de 01/03/2007, decorrente do procedimento de inexigibilidade de licitação n. 04/CPL/2007, celebrado pela Prefeitura Municipal de Tangará da Serra com a sociedade advocatícia “Borba & Gallindo Advogados e Associados”, julgando a sua despesa ILEGAL face à existência de irregularidades que ofenderam ao princípio da legalidade, legitimidade, proporcionalidade, razoabilidade e economicidade, a seguir representadas:
I) não preenchimento do requisito legal para a realização de contratação direto, sob a inexigibilidade de licitação, previsto no artigo 25, inciso II da Lei de Licitação n. 8.666/1993, relativo à singularidade do objeto;
II) valor atribuído ao contrato celebrado eivado de características de ilegitimidade, desproporcionalidade, arrazoabilidade e anti-econômico (14% de honorários advocatícios sobre o valor da empresa vencedora da licitação, perfazendo o montante pago de R$ 378.000,00 – trezentos e setenta e oito mil reais).
Nos termos do inciso II do artigo 75 da Lei Complementar n. 269/2007 e inciso II do artigo 289 da Resolução n. 14/2007, comino ao contratante Prefeito Municipal de Tangará da Serra, Sr. Julio César Davoli Ladeia, a multa pecuniária de 300 UPF´s/MT face à prática de atos de gestão ilegal, ilegítimo e antieconômico que resultaram dano ao erário municipal, representados pelas impropriedades acima elencadas, a serem recolhidas com recursos próprios aos cofres públicos do FUNDECONTAS, conforme competência prevista no artigo 78 da Lei Complementar n. 269/2007, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da publicação desta decisão, devendo o responsável remeter os respectivos comprovantes a este Tribunal dentro deste mesmo prazo.
Decorrido o prazo cominado sem a devida comprovação do recolhimento da multa ou sem a interposição de recurso, proceder a anotação do nome do referido gestor municipal da Prefeitura Municipal de Tangará da Serra no Cadastro de Inadimplentes/CADIN perante este Tribunal, e, após, siga o trâmite processual previsto no artigo 226 da Resolução n. 14/2007.
Nos termos do artigo 228, parágrafo único da Resolução n. 14/2007, encaminhem-se fotocópias de todo o processado ao Ministério Público Estadual para providências que entender necessárias.
É o voto que submeto a este Egrégio Plenário.
Gabinete do Conselheiro Alencar Soares, 18 de março de 2008.
Conselheiro Alencar Soares
Relator
fonte:
ReporterNews