quinta-feira, 13 de dezembro de 2007

Laboratório em MT deve indenizar por erro em exame de HIV

O laboratório de análises clínicas Osvaldo Cruz e um bioquímico - à época responsável pelos exames laboratoriais - foram condenados a pagar indenização por danos morais no valor de 40 salários mínimos (referente à época dos fatos) a uma mulher que recebeu um exame errôneo que atestava que ela tinha o vírus HIV. Ela estava grávida, e, mesmo após receber o exame - feito por triagem sorológica -, não foi orientada sobre a necessidade da coleta de novo material para a realização do um outro exame pelos métodos tipo ELISA ou Western Blot, mais seguros para constatar se o paciente realmente é ou não portador do vírus. A sentença foi proferida pela juíza Milene Aparecida Pereira Beltramini Pullig, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis. Cabe recurso (processo nº. 84/2001).

Devidamente citados, os requeridos ofereceram contestação argumentando que os fatos descritos pela autora da ação não refletem a realidade. Disseram que entraram em contato com o médico da autora sugerindo novos testes confirmatórios, já que a triagem sorológica realizada não assegura e nem fecha o diagnóstico. Ressaltaram também que consta do exame notas que alertam para a necessidade de interpretação pelo médico e, por isso, refutaram o pedido indenizatório e requereram a improcedência da pretensão exposta pela mulher.

Contudo, de acordo com a magistrada que analisou o caso, os demandados divulgaram o resultado à paciente sem trilhar o caminho da confirmação sorológica com coleta de novo material, "o que seria no mínimo esperado, até mesmo em face do que recomenda a Portaria 488/98 do Ministério da Saúde, cujo teor e orientação constante no artigo 1º e anexos, os réus não desconhecem", destacou a juíza. Para determinar o valor da indenização por danos morais, ela levou em consideração o tempo relativamente curto que durou o drama da paciente, que por conta própria se submeteu a um novo exame alguns dias depois de receber o diagnóstico errado.

"Da instrução probatória, bem como da argumentação exposta na peça vestibular e contestação, conclui-se, sem dificuldade, que a paciente não foi informada sobre os procedimentos a serem adotados e da necessidade de coleta de novo material para confirmação do diagnóstico. Apenas foi entregue a ela o resultado do exame laboratorial, sem nenhuma orientação sobre a fase complementar", frisou a juíza Milene Pullig. Ela lembrou ainda que a mulher estava grávida, o que por si só pode alterar as condições emocionais da pessoa. "E, ao conhecer do resultado do exame laboratorial, que indicava ser ela soropositivo do HIV, sem dúvidas que passou por sofrimento e angústia. Daí a razão de ter realizado um segundo teste, desta vez em outro laboratório, com outro profissional da área, cujo resultado do novo exame foi negativo".

Na decisão, a magistrada lembrou também que apenas os profissionais da saúde têm pleno conhecimento acerca da falibilidade do primeiro teste realizado pela requerente. "Uma pessoa que não atua na área não está obrigada a ter ciência desse fato. Destarte, cumpria ao demandado ou a seus funcionários esclarecer à paciente, até porque, diante da incerteza do diagnóstico, os requeridos correram o risco ao divulgar o resultado, ainda que tenha sido, tão-somente para a própria interessada".

Para a juíza Milene Pullig, os réus não agiram com a diligência e cuidados necessários. "Não há como negar a tamanha angústia e frustração que sente uma pessoa ao conhecer de resultado de exame próprio, no qual consta soropositivo HIV; o dano moral se justifica, eis que ainda não existe cura para os portadores do referido vírus, bem como, eles sofrem discriminação na sociedade, o tratamento para garantir uma qualidade de vida é árduo, além do que, a proximidade do óbito é fato concreto todos os dias (...). No tocante aos danos morais, dúvidas não há de que a demandante sofreu imensa dor moral, seja por medo, por vergonha, receio da discriminação, a preocupação com a criança que trazia em seu ventre, etc.", acrescentou.

Ao valor da indenização serão acrescidos juros de mora não capitalizados, de 0,5% ao mês, a partir da data do fato, com acréscimo da correção monetária a partir do ajuizamento do pedido. Os demandados também foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

fonte: 24HorasNews

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