O contrato tem origem no procedimento licitatório modalidade concorrência pública n.º001/CPL/2007, realizado pela Prefeitura no 1º semestre do ano de 2007, cujo objeto resultou na seleção de instituição financeira para gerir: folha de pagamento dos servidores municipais; folha de fornecedores e arrecadação de tributos e preços públicos municipais.
Em análise aos autos de procedimento licitatório n°001/2007, constata-se que a Prefeitura contratou "Borba & Gallindo Advogados Associados", para prestar serviços de consultoria jurídica no certame em destaque, mediante o ajuste de pagamento fixado em 14% do valor pactuado no contrato de concessão remunerada de uso celebrado com a instituição financeira vencedora, no caso o Banco Bradesco /SA, resultando na importância de R$ 378 mil, conforme contrato de prestação de serviços n.060/ADM/2007. A contratação da sociedade requerida causou espécie em razão do alto valor atribuído ao contrato e, diante da não realização do correspondente certame licitatório, motivada pela "notória especialização técnica da contratada e no caráter singular do serviço prestado".
No decorrer da investigação constatou-se que a solicitação da contratação da Borba & Gallindo, partiu do Prefeito Ladeia, contando com parecer favorável da Comissão Permanente de Licitação presidida por Flávia Aparecida Silveira Lopes, e parecer jurídico positivo emitido pelo assessor jurídico municipal Gustavo Porto Franco Piola.
Ao examinar as razões e documentos que fundamentaram o afastamento do certame, verifica-se que o procedimento de inexigibilidade de licitação não guardou regularidade nos aspectos formal e substancial, uma vez que, não preencheu os requisitos previstos no citado ordenamento normativo (lei n°8666/93). As irregularidades concentram-se em: 1- O serviço prestado pela sociedade de advogados não tem natureza singular; 2- Não restou demonstrada a especialização técnica da Borba & Gallindo para a realização do objeto contratado;3- nem dos sócios que lhe integram; 4 – O valor do contrato não guarda proporcionalidade ao serviço efetivamente prestado.
A Promotoria de Justiça de Tangará da Serra requereu a manutenção do decreto liminar de seqüestro e indisponibilidade de bens prolatado nos autos de n°481/2007 (ação cautelar de indisponibilidade e seqüestro). Nulidade do contrato administrativo celebrado entre os requeridos e condenando-lhes, em razão do atos de improbidade administrativa. Para Júlio Ladeia, foi requerida perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil no valor de duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos ficais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
Flávia Aparecida Silveira Lopes: pagamento de multa civil no valor de duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.Borba & Gallindo Advogados Associados: pagamento de multa civil no valor de duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, estendendo-se a sanção aos sócios Luis Alberto Gallindo Martins e Bruno Fernandes da Rocha Borba, pelo prazo de cinco anos, entre outras sanções.
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fonte: MediaNews e Site do Ministério Público de MT
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