quinta-feira, 29 de novembro de 2007

Sai acórdão; Wagner Ramos toma posse amanhã

  • TRE vai notificar Mesa da Assembléia para que Wagner Ramos se efetive na vaga do democrata cassado por compra de votos

O deputado estadual Gilmar Fabris (DEM) vai mesmo perder o cargo já a partir desta sexta (27). O acórdão que oficializa a decisão do Tribunal Regional Eleitoral circula nesta quinta. No dia seguinte, a Mesa Diretora da Assembléia será informada oficialmente para, de imediato, empossar o suplente Wagner Ramos, que trocou o PPS pelo PR. Wagner é da região de Tangará da Serra (Médio-Norte). Hoje ele atua na AL no lugar de João Malheiros (PR), secretário-chefe da Casa Civil.

Além de perder o mandato, o democrata também terá que pagar multa equivalente a mil UFIRs, mesma pena pecuniária imposta à cabo eleitoral pivô da denúncia contra Fabris, Sandra Rosângela Soares Silva. O acórdão é contundente quanto à perda do mandato em rito sumário. "(...) no mérito, à unanimidade, julgar procedente a Representação Eleitoral, para fins de cassar o diploma do Representado Gilmar Donizeti Fabris e aplicar aos Representados, individualmente, a multa de mil UFIRs...".

Os advogados do deputado cassado já ingressaram com recurso na esperança de evitar a perda do mandato.

Confira abaixo a íntegra do acórdão.

EDITAL N.º 243/2007

Para conhecimento das pessoas interessadas, e demais efeitos legais, publica-se os seguintes acórdãos: ACÓRDÃO Nº 16.692 PROCESSO Nº 785/2006 CLASSE XI REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POXORÉU/MT

REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 1º REPRESENTADO: GILMAR FÁBRIS ADVOGADO: DR. ZAID ARBID 2º REPRESENTADO: SANDRA ROSÂNGELA SOARES SILVA ADVOGADO: DR. JOAQUIM MARTINS DE SIQUEIRA NETO RELATOR: EXMO. SR. DR. ANTÔNIO HORÁCIO DA SILVA NETO EMENTA: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL CAPATAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO ARTIGO 41-A DA LEI N.º 9.504/97 ELEIÇÕES GERAIS DE 2006 DEPUTADO ESTADUAL ELEITO

PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEIÇÃO MÉRITO BUSCA DOMICILIAR PRISÃO EM FLAGRANTE REPRESENTADA QUE MANTINHA CADERNO ESCOLAR CONTENDO NOMES, SEÇÕES ELEITORIAS, LOCAIS DE VOTAÇÃO E TELEFONES DE 99 (NOVENTA E NOVE) ELEITORES NO MUNICÍPIO DE POXORÉU/MT COMPRA DE VOTOS AO PREÇO DE R$ 25,00 (VINTE E CINCO REAIS) PROVA DOCUMENTAL E PROVA TESTEMUNHAL ANUÊNCIA DO REPRESENTADO, CANDIDATO ELEITO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL COMPROVAÇÃO INESCUSÁVEL DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO VEDADA PELA LEI DAS ELEIÇÕES CASSAÇÃO DO DIPLOMA E MULTA EXECUÇÃO IMEDIATA.

1. Restando comprovada, por prova documental e testemunhal contundente, a compra de votos nas eleições para a Assembléia Legislativa Estadual, urge determinar a cassação do diploma outorgado ao Deputado Estadual, condenando-o, ainda, à multa eleitoral, incidindo nesta segunda cominação também a outra Representada que participou da conduta ilícita. 2. Executa-se de imediato a condenação em Representação Eleitoral por ofensa ao disposto no artigo 41-A da Lei das Eleições (cassação do diploma, se já empossado, e multa), tendo em vista a inexistência de decretação de inelegibilidade dos Representados. Acordam os Excelentíssimos Senhores Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em sessão do dia 23/11/07, à unanimidade, afastar a questão de ordem relevante e a preliminar de falta de interesse de agir, e, no mérito, à unanimidade, julgar procedente a Representação Eleitoral, para fins de cassar o diploma do Representado Gilmar Donizeti Fabris e aplicar aos Representados, individualmente, a multa de mil UFIRs, nos termos do voto do Relator e das Notas Taquigráficas, em apenso, que ficam fazendo parte integrante da decisão.

SALA DAS SESSÕES do Tribunal Regional Eleitoral.

Cuiabá, 27 de novembro de 2007.

Des. JOSÉ SILVÉRIO GOMES

Presidente do TRE/MT

Dr. ANTÔNIO HORÁCIO DA SILVA NETO. Relator.

Dra. LÉA BATISTA DE OLIVEIRA. Procuradora Regional Eleitoral Substituta

Simone Alves
RD News

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